Agora é para valer: foi publicado o novo decreto do pregão

Agora é pra valer: foi publicado o novo decreto do pregão, cujos efeitos começam em pouco mais de um mês, período necessário para adaptações da plataforma de compras do governo federal, bem como realização dos pregões que já estão em andamento.  

O início oficial está definido para o dia 28 de outubro de 2019. A partir desta data os editais publicados deverão estar ajustados aos termos do novo decreto. Aqueles que foram publicados anteriormente a este prazo seguirão o antigo procedimento, regidos pelo Decreto nº 5.450, de 2005.

A principal alteração está associada a etapa de disputa nos lances, mas outras alterações também foram feitas e é importante que você, licitante, esteja antenado às novas regras. 

Neste artigo, separamos as principais regras que atingirão diretamente a participação nos pregões eletrônicos a partir do dia 28 de outubro de 2019. 

O PREGÃO ELETRÔNICO TAMBÉM SE APLICA A SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 1º 

Verdade seja dita: apesar de não estar expressamente descrito no antigo decreto, tal regra já estava em prática. Já faz parte do senso comum que o pregão é utilizado para licitar bens e serviços comuns, inclusive serviço de engenharia comum. 

O assunto sempre foi polêmico, mas há anos está pacificado, portanto, não se trata de uma novidade. O atual decreto, trazendo uma redação clara e objetiva, apenas tratou de formalizar e evidenciar essa prática.

A UTILIZAÇÃO DO PREGÃO e DISPENSA NO FORMATO ELETRÔNICO É OBRIGATÓRIA

Art. 1º, §1º e §4º

Os órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações e fundos especiais realizarão, obrigatoriamente, pregões e dispensas no formato eletrônico e não presencial. A regra é taxativa e altera antiga disposição que estabelecia uso preferencial no formato Eletrônico. 

Agora a utilização na forma presencial poderá ocorrer EXCEPCIONALMENTE, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, situação que deverá ser previamente justificada pela autoridade competente. 

Também será obrigatório pelos estados ou municípios que realizarem compra ou contratação de bens ou serviços comuns com recurso transferidos voluntariamente pela união (tais como convênios e contratos de repasse).

A UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DESTE NOVO DECRETO PODERÃO SER UTILIZADAS PELAS ESTATAIS

Art. 1º, §4º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, poderão utilizar, no que couber, as regras deste novo Decreto. 

A utilização não é uma imposição obrigatória, mas poderão ser aproveitadas pelas ESTATAIS. 

CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO

Art. 7º

critério de julgamento das propostas poderá ser de menor valor ou  MAIOR DESCONTO. O novo decreto trouxe um novo critério, o julgamento por maior desconto.

O VALOR ESTIMADO PODERÁ SER SIGILOSO

Art. 15 e §§

Se o edital não mencionar valor estimado ou valor máximo de contratação a informação será sigilosa e o acesso será exclusivo aos órgãos de controle, tornando o valor público somente após o encerramento da fase de lances.  

Exceto quando o critério de julgamento for de maior desconto. Se este for o critério de julgamento adotado pelo órgão licitante o valor estimado ou valor máximo aceitável deverá constar obrigatoriamente no edital.

O AVISO DAS LICITAÇÕES NÃO SERÃO MAIS PUBLICADOS EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO

Art. 20

A convocação dos interessados, através do aviso de edital, passa a ser somente no Diário Oficial da União e no site oficial do órgão ou entidade promotora da licitação.

PRAZO PARA RESPOSTAS NO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 23

Os pedidos de esclarecimentos permanecem com o mesmo prazo, podem ser feitos até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. No entanto, o novo decreto tratou de especificar o prazo de resposta, que deverá ser de dois dias úteis, suprindo uma lacuna, considerando que o atual decreto não estabelece prazo de resposta para pedido de esclarecimento. 

DIMINUIU O PRAZO PARA IMPUGNAR

Art. 24, §§

Passa a ser de três dias que antecedem a sessão pública O prazo atual é de dois dias que antecedem a sessão pública. O novo decreto também estende o prazo para resposta à impugnação, atualmente com prazo de 24 horas, passando a ser de dois dias úteis.

Ou seja, o licitante terá menos tempo para impugnar o edital e o pregoeiro terá mais prazo para responder as impugnações formuladas. 

DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEVE SER INCLUÍDA JUNTAMENTE COM A PROPOSTA

Art. 26

Os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO deverão ser incluídos juntamente com a proposta, ou seja, toda a documentação deverá ser incluída antes do início da sessão pública. Diferente do que ocorre atualmente, em que o licitante inclui a documentação apenas após ser declarado detentor da melhor oferta. 

Vale ressaltar que somente no caso do licitante ser o detentor da melhor oferta é que a documentação será avaliada.O critério para análise dos documentos continua sendo o mesmo, contudo, visando agilizar o processo, os documentos serão inseridos previamente.

Em termos práticos é o que acontece nos pregões presenciais, em que todos os licitantes apresentam no início da sessão pública ambos os envelopes, de proposta e habilitação. Por sua vez, é aberto apenas o envelope de habilitação daquele licitante que apresentou a melhor oferta após a etapa de lances e negociação. 

NOVOS MODOS DE DISPUTA – ABERTO E FECHADO

 ABERTO – Art. 32

Neste tipo de disputa a sessão pública terá a duração de 10 minutos e será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos, os quais serão prorrogados de dois em dois minutos até que não haja mais lance neste intervalo de tempo. 

Quando a sessão Pública encerrar sem que haja a prorrogação, ou seja, no caso de nenhum licitante ofertar lance nos dois minutos finais, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, almejando acesso ao melhor preço.

ABERTO E FECHADO – Art. 33 

Neste tipo de disputa a sessão terá duração de 15 minutos para que os licitantes façam seus lances. Passado este tempo, o sistema enviará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, será encerrado aleatoriamente, semelhante ao que ocorre hoje no tempo aleatório (ou randômico). 

Porém, o licitante que ofertou o menor preço e os que estiverem com lances até 10% superiores* ao melhor preço poderão oferecer um lance final, fechado e sigiloso, no prazo de até cinco minutos. 

Encerrado os cinco minutos o sistema ordenará os lances na ordem de vantajosidade.

*No caso dos lances serem superiores a 10%, comparado ao menor lance, poderão as melhores ofertas – no máximo 3 –, obedecendo a ordem de classificação da disputa aberta, oferecer a proposta final, fechada.

*No caso de todos os licitantes classificados na etapa de lance fechado serem inabilitados – não atenderem os requisitos inerentes aos documentos de habilitação – poderá ser readmitido o reinício da etapa fechada com os licitantes remanescentes da etapa aberta, sendo no máximo 3,  obedecendo a ordem de classificação para oferecer a proposta final, fechada.

DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS DE EMPATE

Art. 36

Caso não haja lances após o início da fase competitiva e exista empate haverá a aplicação do Direito de Preferência às Micros e Pequenas Empresas, considerando tanto a regra de empate real como do empate ficto (art. 44, §§ 1º e 2º da LC 123/2006), seguido pelo direito de preferência presentes na Lei de Licitações (art. 3º, §2º, 8666/93), se não houver licitante que faça jus à primeira hipótese.

Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 

DEFINIÇÃO DO PRAZO DE ENVIO PARA PROPOSTA:

Art, 38, §2º

O prazo de envio da proposta ajustada, principalmente quando se trata de planilhas de composição de preços, foi bem definido. Isto porque a disciplina atual exige envio IMEDIATO por meio eletrônico, abrindo margem para interpretações subjetivas, pois qual o tempo adequado quando se fala em envio imediato? Um minuto? Dez? Vinte? Uma hora? 

Com novo regramento, o Decreto estabelece que o edital deverá prever minimamente  duas horas, a partir da solicitação do pregoeiro, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado.

DESBUROCRATIZAÇÃO – TRADUÇÃO LIVRE PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS

Art. 41

Quando for permissiva a participação de empresas estrangeiras no Pregão Eletrônico, não haverá necessidade de apresentar documentos autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadastraduzidos por tradutor juramentado no Brasil. Assim torna-se possível a apresentação de documentos equivalentes com tradução livre, impondo a necessidade somente no caso da empresa estrangeira, se vencedora, vir a celebrar o contrato. 

PENALIDADES AOS INTEGRANTES DO CADASTRO RESERVA

Agora o impedimento de licitar e contratar também se aplica aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para registro de preços que, quando convocados, não honrarem o compromisso assumido.

NOVAS REGRAS PARA AS COTAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 51

Passa a ser obrigatório o uso da cotação eletrônica pelas unidades gestoras integrantes do SISG.

Essa obrigação impõe o uso da Cotação Eletrônica para os casos de dispensa “por valor” nas situações de contratação:

  • De serviços de engenharia comum no valor de até R$ $ 33.000,00; e
  • De bens e serviços comuns no valor de até 17.600,00.

Ou, em casos de guerra ou grave perturbação da ordem sem limites de valor. 

Conclusão

As novas alterações promovidas pelo novo decreto são muito positivas em nosso ponto de vista. Com certeza vemos melhorias significativas, principalmente no que diz respeito ao fim do tempo aleatório, pois acreditamos que desta forma estará preservado e ajustado ao comportamento prático o acesso a proposta mais vantajosa, sem contar a demasiada ansiedade e nervosismo que assola qualquer licitante que participe da disputa no tempo aleatório. 

Veremos agora como as pessoas responderão às novas regras. 

Mas e você, licitante?

Qual a sua opinião a respeito?